- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE E TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, pela incidência do Tema 1.076/STJ, e inadmitiu o apelo por ausência de violação aos dispositivos legais e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelas verbas sucumbenciais na denunciação da lide julgada improcedente ou prejudicada e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação principal e a denunciação da lide e condenou as denunciantes ao pagamento de honorários em favor da seguradora denunciada.4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando a base de cálculo dos honorários para incidir sobre os valores das indenizações postuladas, observados os limites das coberturas contratadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários em favor da seguradora denunciada; (ii) saber se inexistiu resistência na lide secundária;(iii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade ou, subsidiariamente, apenas sobre o valor da franquia; (iv) saber se houve omissão quanto à responsabilidade do autor pela verba honorária; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a sucumbência na lide secundária e rejeitou adequadamente os embargos de declaração.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o denunciante responde pelos honorários quando a denunciação é improcedente ou prejudicada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade.8. Não se conhece do recurso na parte que negado seguimento ao especial na origem pela incidência do Tema 1.076/STJ para afastar a fixação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários observar o art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo nas indenizações postuladas limitada pelas coberturas.9. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação da apólice e o reexame de fatos ao pretender limitar a base de cálculo à franquia.10. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as alegações de violação aos arts. 125, 127, 128, 492 do CPC e 771 do CC carecem de fundamentação específica.11. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade do denunciante pelos honorários na improcedência ou prejudicialidade da denunciação, conforme o art. 129, parágrafo único, do CPC. 3. Aplica-se o Tema 1.076/STJ para afastar a equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários observar o § 2º. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar reinterpretação de apólice e reexame de fatos. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e § 11, 125, II, 127, 128, I, 129, parágrafo único, 489, 492, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º e 1.030, I, b; CC, art. 771; CF, art. 105, III, a e c;RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.221.167/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026.
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