- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem concluiu que, apesar de intituladas "FOLGA TRABALHADA LM", "FOLGA TRABALHADA MARÍTIMO", "MÉDIA FOLGA TRABALHADA/DOBRA 13º" e "QUARENTENA PRÉVIA DE EMBARQUE", as mencionadas rubricas possuem natureza remuneratória.2. Nesse contexto, a pretensão recursal demanda reavaliação da conclusão alcançada, a qual está amparada em premissas fáticas ponderadas pelo tribunal de origem. Como essas premissas não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.3. Por fim, destaca-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.4. Independentemente de maiores considerações a respeito da recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).5. Agravo interno desprovido.
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