- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que, apesar da denominação "folga indenizada", o pagamento não se refere a descanso não-gozado, mas sim a horas extras trabalhadas, razão pela qual incide o imposto de renda, ante a sua natureza remuneratória, e não indenizatória, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Quanto ao recurso especial fundado na alínea c do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.631.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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