- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO TEMA N. 1.324/STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A SUBMETIDA AO RITO DAS DEMANDAS REPETITIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia recursal em exame consiste em saber se o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao admitir a indicação do infrator em juízo após o prazo do art. 257, § 7º, do CTB, afastou a consequência legal de imputação de responsabilidade ao proprietário sem observar a reserva de plenário.2. Por outro lado, a proposta de afetação do Tema n. 1.324, proferida nos autos dos Recursos Especiais 2.152.197/SP, 2.174.050/SP e 2.152.255/SP, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais".3. Sob esse viés, observa-se que a moldura fática da presente demanda é diversa da tratada no aludido tema. Isso porque, na espécie, não se discute a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações cometidas após a alienação, mas da possibilidade do proprietário do veículo de indicar e comprovar, na via judicial, o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, mesmo após o transcurso do prazo previsto no 257, § 7º, do CTB. Portanto, não é o caso de sobrestamento do presente feito, diante da ausência de similitude fática da controvérsia em exame com a questão jurídica afetada ao Tema 1.324/STJ.4. Agravo interno desprovido.
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