- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM MATÉRIA PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, à luz das regras de contagem de prazo em matéria penal nos tribunais superiores, especialmente quanto ao prazo de cinco dias corridos.III. Razões de decidir3. Aplica-se, em feitos de matéria penal ou processual penal perante Tribunais Superiores, o prazo de cinco dias corridos para interposição de agravo regimental, conforme Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; e CPP, art. 798.4. Publicada a decisão agravada em 08/08/2025, o prazo recursal iniciou-se em 11/08/2025 e encerrou-se em 15/08/2025. A interposição do agravo regimental ocorreu em 18/08/2025, o que evidencia a intempestividade do recurso, impedindo o conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.196.484/AC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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