- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso especial, visando à reconsideração da decisão monocrática e ao processamento do recurso especial.2. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 26/5/2026 e a interposição ocorreu em 2/6/2026, configurando-se a intempestividade.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria penal, o prazo do agravo regimental é de cinco dias contínuos e se as regras do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis e prazo de quinze dias se aplicam; e (ii) saber se, diante das datas de início (26/5/2026) e de interposição (2/6/2026), o agravo regimental é intempestivo, impedindo seu conhecimento.III. Razões de decidir4. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e dos arts. 258 do RIS TJ e 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis e prazo de quinze dias.5. Considerando o início do prazo em 26/5/2026 e a interposição em 2/6/2026, o quinquídio legal foi ultrapassado, o que configura manifesta intempestividade.6. A intempestividade é matéria de ordem pública e obsta o conhecimento do agravo regimental, por preclusão temporal.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
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