- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR SUPERIOR AO PAGO POR OUTROS OPERADORES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ e 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.2. Aplicação do prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ.3. No tocante à conclusão de que o valor exigido da autora pela Cemig por ponto de fixação utilizado é superior ao valor pago por outros operadores, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda e com base na análise de cláusulas contratuais. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal, bem como o reexame de cláusulas contratuais, incidindo o óbice da Súmula 5/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.241.903/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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