- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL). MAJORAÇÃO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. CRITÉRIO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da apreensão de 4.500 maços de cigarros de origem estrangeira.2. Fato relevante. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, com majoração de 1 ano sobre o mínimo legal, tendo as instâncias ordinárias destacado a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, uma delas utilizada para caracterizar a reincidência e as demais valoradas como maus antecedentes.3. Decisão anterior e insurgência. A decisão monocrática manteve a exasperação da pena-base por entender que a fração superior a 1/6 encontra respaldo na jurisprudência diante da multiplicidade de condenações definitivas. No agravo regimental, a defesa sustenta desproporcionalidade da fração adotada e ausência de fundamentação idônea específica para justificar aumento equivalente a 50% da pena mínima, requerendo a redução da pena-base mediante aplicação da fração de 1/6.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 59 do Código Penal e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, é juridicamente admissível a majoração da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, com fundamento na existência de múltiplos maus antecedentes, em patamar superior ao critério orientativo de 1/6, sem que isso configure desproporcionalidade ou falta de fundamentação idônea.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e devidamente fundamentado, mas os argumentos apresentados não infirmam as razões da decisão monocrática impugnada.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não se submeta a critério matemático rígido, reconhecendo caráter meramente orientativo às frações usualmente empregadas (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário), desde que a exasperação esteja devidamente motivada e respeite os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.7. A multiplicidade de condenações transitadas em julgado valoradas como maus antecedentes - além de outra utilizada para caracterizar reincidência - autoriza incremento mais gravoso da pena-base, em patamar superior às frações de referência, em interpretação harmônica do art. 59 do Código Penal com os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.8. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram de forma expressa a existência de diversas condenações definitivas em desfavor do recorrente e utilizaram esse dado para justificar o aumento da pena-base de 2 para 3 anos de reclusão, configurando fundamentação idônea e suficiente para a exasperação adotada.9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração da pena-base, motivo pelo qual não se mostra cabível a intervenção desta Corte para reduzir a reprimenda ou impor a aplicação automática da fração de 1/6.10. Diante da consonância da decisão monocrática com a jurisprudência dominante e da ausência de elementos novos aptos a modificá-la, impõe-se a manutenção integral do julgamento que negara provimento ao recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A existência de múltiplos maus antecedentes, consubstanciados em várias condenações transitadas em julgado, autoriza a majoração da pena-base em patamar superior à fração de 1/6, desde que o aumento seja proporcional e devidamente fundamentado, em consonância com o art. 59 do Código Penal.2. Os critérios fracionários usualmente utilizados na dosimetria (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário) não possuem caráter vinculante, servindo apenas como parâmetro de controle da razoabilidade da pena fixada.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.595.797/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 31.12.2024.
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