- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. É inadmissível a introdução de novas questões no agravo regimental, que extrapolam o objeto do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos - no caso foram 565.000 maços - é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específico para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo de outro valor. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n. 2.235.649/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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