- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recorrente deve indicar, de forma objetiva e particularizada, os pontos efetivamente omitidos e os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil que reputa violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial.2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter meramente investigativo da sindicância e à consequente não interrupção do prazo prescricional demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.3. O agravo interno deve impugnar, de forma clara, objetiva e concreta, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e manutenção do decisum agravado.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.245.073/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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