Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 18/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO. DANOS EM MERCADORIAS. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRECEDENTES. 1. O prazo decadencial de 10 (dez) dias para o protesto acerca da existência de avarias ocorridas em transporte de mercadoria não tem eficácia contra a seguradora sub-rogada, que está sujeita a prazo prescricional de 1 (um) ano. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.081.898/SP, relato…