- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL . AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE RECONHECIDO. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em relação à tese de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.2. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou a negativa à produção de prova pericial quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, com a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.4. A Corte de origem consignou que a responsabilidade administrativa ambiental é aferida subjetivamente, sendo imprescindível a demonstração do dolo ou da culpa relativamente à conduta omissiva ou comissiva que tenha contribuído para a concretização do dano ambiental. O acórdão recorrido concluiu pela omissão da parte recorrente quanto ao dever de vigilância, bem como pela configuração da responsabilidade subjetiva. Infirmar tal conclusão exigiria a incursão em matéria fática, inviável por meio do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.5. É incabível análise da alegada excludente de responsabilidade e ausência de nexo causal, à luz do art. 2º, parágrafo único, da Resolução SMA 32/2010, em razão da necessidade de interpretação de ato local, providência vedada em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.6. Para reconhecer a manifesta desproporcionalidade da multa administrativa, com a redução do montante arbitrado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência incabível em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.7. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).8. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.