- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E RESPECTIVA MULTA. TESES DE QUE AS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO DISTINTAS E DE QUE NÃO É APLICÁVEL, À ESPÉCIE, O ART. 18 DA LEI N. 9.847/99 PORQUE ESSE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO JULGADO. SUMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO PRETORIANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, as seguintes teses: a) impossibilidade de pagamento da multa porque as responsabilidades civil e administrativa por danos ambientais têm configurações distintas, aquela é objetiva e essa é subjetiva, isto é somente a primeira independe da comprovação de culpa; e b) alegada inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 9.847/99 à espécie, pois tal dispositivo somente abarca a responsabilidade civil em face de consumidores. Ausência de Prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O acórdão recorrido, quanto à aplicação do princípio da solidariedade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (art. 225, caput, da Carta Magna). A parte agravante, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n. 126 do STJ. 3. O Tribunal a quo concluiu que foi devidamente comprovado o dano e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta. A inversão do julgado demandaria reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão objurgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.748.187/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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