JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No recurso especial, o recorrente defendeu a presença dos requisitos legais para processamento da ação rescisória.2. Não há como desconstituir o posicionamento adotado pela instância originária, acerca da ausência dos elementos necessários para a propositura da demanda rescisória, pois vedado pela Súmula 7/STJ.3. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma.De fato, faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.514.304/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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