- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10/06/2026, p. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica.1.1. O acórdão recorrido tratou do cabimento de ação rescisória quando a matéria jurídica (prescrição) não tenha sido enfrentada no acórdão rescindendo. O paradigma proveniente do julgamento do AgInt no AREsp n. 269.798/SP, por sua vez, cuidou do tema pertinente à necessidade de prequestionamento da norma legal apontada como contrariada.1.2. De igual modo, não há similitude fática entre o acórdão recorrido, que, como segundo fundamento, não conheceu da questão jurídica envolvendo o lucro cessante em razão da Súmula n. 7/STJ, e o respectivo paradigma - AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM -, que, no caso concreto, suplantou o óbice referido em contexto específico para reconhecer o dano.2. Os embargos de divergência não permitem o debate sobre a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, ausente a similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.
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