- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. OPERAÇÕES COM AS EMPRESAS "AZURIX" E "EL CAPITAN". ARTIFICIALIDADE DAS OPERAÇÕES, AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL E INEXISTÊNCIA DE EFETIVO CUSTO DE AQUISIÇÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. ERESP 2.152.642/RJ. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração. O Tribunal de origem analisou expressamente a questão da amortização do ágio e das despesas financeiras, concluindo pela ilegitimidade das deduções com base em fundamentos extraídos do conjunto probatório, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação.2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que reconheceu a artificialidade das operações societárias que geraram o ágio (casos "Azurix" e "El Capitan"), a ausência de propósito negocial, a inexistência de efetivo custo de aquisição e a insuficiência documental para comprovar as despesas financeiras, bem como a existência do próprio ágio, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A Corte de origem não vedou a amortização do ágio interno de forma genérica, mas constatou, no caso concreto, a existência de simulação e fraude com base nas provas dos autos, o que torna a revisão de tal entendimento inviável na via do recurso especial.3. O distinguishing realizado pela parte agravante em relação ao precedente REsp 2.026.473/SC não afasta o óbice sumular, pois, naquele julgado, as instâncias ordinárias haviam reconhecido a ausência de artificialidade na operação, premissa fática diametralmente oposta à do presente caso, no qual a Corte local, soberana na análise das provas, concluiu pela simulação das operações.4. É incabível o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 2.152.642/RJ, pois, além de não se tratar de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, a tese jurídica a ser ali firmada não teria o condão de alterar o resultado do presente julgamento, que está fundamentado na constatação fática de artificialidade das operações, matéria alheia à discussão puramente de direito travada no referido paradigma e protegida pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.5. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre eles.6. Agravo interno desprovido.
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