- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÕES DE MÉRITO SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto aos requisitos para o configuração da litispendência entre a ação anulatória e os embargos à execução - exige o reexame do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 7/STJ.2. Não é possível constatar no acórdão recorrido a realização de juízo de valor ou a apreciação das questões trazidas pela recorrente em seu recurso especial nem a oposição de embargos de declaração a respeito do tema. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.036.364/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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