- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CPC/2015, ARTS. 1.022 E 489. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ARTS. 147, § 2º, DO CTN E 38 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO FISCAL PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão embargado apreciou a causa com fundamentos suficientes, sem obscuridades, contradições ou inexatidões materiais.Ressalta-se que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados.2. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o acórdão embargado rejeitou os vícios e não debateu, de modo específico, a aplicação do art. 147, § 2º do CTN, diante da controvérsia específica sobre o alcance da atividade administrativa na retificação de ofício e na homologação de compensações do CTN, nem estabeleceu tese sobre o alcance do art. 38 da Lei 6.830/1980 no contexto da compensação tributária.3. Nessa esteira, há a incidência da Súmula n. 211/STJ, ante a falta do prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento do recurso.4. A alegação de julgamento extra petita não prospera, pois o pedido de desconstituição do crédito tributário admite, em menor extensão, o reexame do encontro de contas determinado pelo juízo, observado o direito da Fazenda Pública de verificar a exatidão da compensação.A jurisprudência do STJ reconhece que a procedência em grau inferior ao pleito não configura extrapolação do pedido, representando apenas o não acolhimento integral da pretensão deduzida.5. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que cabe à autoridade administrativa e não ao Judiciário, a verificação e exatidão do encontro de contas, atividade privativa da autoridade fiscal, encontra-se em consonância com o adotado por esta Corte.Portanto, considerando que o tribunal de origem decidiu o caso conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao presente caso incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Independentemente de maiores considerações a respeito da recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).7. Ademais, a análise de temas como erro no preenchimento das declarações de compensações, conclusão do perito contábil, revisão dos despachos decisórios que não homologaram as compensações e o mérito das compensações propriamente dito demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, com reexame do laudo pericial e da documentação administrativa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.8. Agravo interno desprovido.
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