JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO ENVIADA A SOCIEDADES INCORPORADAS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES E HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTEXTO FÁTICO ASSENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.1. A decisão monocrática agravada registrou que o Tribunal de origem examinou a controvérsia relativa ao marco temporal de extinção das pessoas jurídicas incorporadas, ao consignar que a incorporação societária ocorreu em fevereiro de 2008, que a baixa do CNPJ somente foi requerida em agosto de 2014, que a DIPJ apresentada em 2008 não se prestava a comunicar a extinção para fins de baixa cadastral, nos termos da IN RFB n. 748/2007, e que os Avisos de Recebimento foram regularmente recebidos no endereço indicado. Não se confunde com omissão a circunstância de a parte agravante divergir da conclusão alcançada pelo colegiado regional ou apontar fundamentos jurídicos próprios que reputa não acolhidos, quando o tema controvertido foi efetivamente apreciado e decidido.2. A pretensão de afastar a validade das intimações enviadas ao endereço das sociedades incorporadas e de reconhecer a homologação tácita das compensações, embora apresentada como questão exclusivamente jurídica, demanda revisar premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem a partir do conjunto documental dos autos, especialmente sobre a forma pela qual o evento societário foi levado ao conhecimento da Administração Tributária, o conteúdo e a aptidão das declarações fiscais apresentadas, o significado do recebimento sem ressalva das correspondências no endereço cadastrado e a possibilidade ou não de a manutenção do CNPJ ativo, à luz das circunstâncias concretas, ser oposta à recorrente. A revisão dessas premissas é vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3. A controvérsia atinente à exigência dos encargos moratórios após o reconhecimento administrativo da extinção parcial do crédito tributário por homologação tácita, à luz dos arts. 156, II e VII, e 113, § 2º, do CTN, foi solucionada na origem com apoio em premissa fática autônoma, qual seja, a de que a compensação alcançou apenas o montante principal, remanescendo saldo em favor da Fazenda Nacional em razão da insuficiência dos créditos utilizados. Alterar essa premissa exigiria reapreciar valores compensados, créditos utilizados, composição dos débitos e suficiência das parcelas declaradas, o que se mostra incompatível com a estreita via do recurso especial, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.
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