- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÕES À LEGISLAÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.125.316/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).2. No que se refere aos arts. 966 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente se limitou a afirmar que "a correta análise de tais dispositivos deve levar ao conhecimento da Ação Rescisória e a seu julgamento de total procedência" (e-STJ, fl. 1.253). E a menção de violação ao art. 10 do CPC/2015 veio desacompanhada de qualquer demonstração ou fundamentação específica, com simples remissão ao dispositivo legal.3. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, porquanto as apontadas violações dos dispositivos de lei federal foram deduzidas de forma genérica, sem desenvolver o recorrente nenhuma fundamentação a esse respeito.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.813.105/PI, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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