- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se deficiente quando a parte recorrente, de forma genérica, sustenta a existência de omissão quanto ao indeferimento de pedido de sustentação oral, sem, contudo, demonstrar concretamente a existência do requerimento nos autos e de seu efetivo indeferimento. A ausência de delimitação precisa da controvérsia atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto inviável reconhecimento de omissão sem requerimento.2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre as teses de cerceamento de defesa (art. 937, IX, do CPC) e de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC), a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.3. A aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe o reconhecimento, por esta Corte Superior, da existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Tendo sido afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, revela-se inviável a aplicação do referido instituto.4. A análise do suposto cerceamento de defesa, que demandaria a verificação da existência de pedido de sustentação oral e de seu indeferimento, e a pretensão de rever a interpretação do título executivo judicial para aferir a ocorrência de ofensa à coisa julgada, exigem o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior ao entender que a definição da metodologia de cálculo do proveito econômico, notadamente a exclusão de juros de mora da base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado, constitui matéria afeta à fase de cumprimento de sentença e não ofende a coisa julgada, quando o título executivo não dispõe especificamente sobre o tema. Incidência da Súmula n. 83/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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