- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS PATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. As alegações relacionadas à violação do art. 1.022 do CPC/2015 são genéricas e não especificam exatamente quais as relevantes questões sobre as quais não houve pronunciamento do tribunal de origem. Diante dessa constatação, não há como conhecer desse capítulo do recurso, dada a incidência da Súmula 284/STF.2. Também não pode ser conhecida a tese de ocorrência da prescrição, na parte em que a recorrente defende a violação dos arts. 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932 e 47 da Lei nº 9.636/1998.3. Tanto as conclusões do acórdão recorrido quanto o conteúdo das razões recursais fundam-se em matéria fática, o que inviabiliza a apreciação deste recurso especial, visto que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.826.517/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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