JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO. LEI N. 13.786/20018. VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO PACTUADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIAO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. Segundo a jurisprudência do STJ, "tendo o Tribunal de origem esclarecido que (i) a retenção de valores foi feita pela incorporadora dentro dos parâmetros previstos pela Lei nº 13.786/2018 e (ii) que houve informação prévia ao comprador a respeito das consequências da desistência do negócio, não há como afastar suas disposições, especialmente quando não constatada inconstitucionalidade na lei, nem violação ao Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 2.104.086/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2025, DJEN de 12/11/2025).2. No caso, de acordo com a Corte de origem, a cláusula penal, inserida no compromisso de compra e venda de lote não edificado, foi estabelecida em 10% (dez por cento) do valor do contrato, e apesar de a avença ter sido celebrada sob a Lei n. 13.786/2018, era possível revisar o montante da multa referida para afastar sua abusividade, sendo, em tal contexto, suficiente reter 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelos compradores para reparar os prejuízos da incorporadora advindos da rescisão unilateral do ajuste. Todavia, à luz das premissas expressamente delineadas no acórdão recorrido, inexistindo peculiaridade que justificasse tal proceder no caso concreto e estando o valor da multa em questão pactuado dentro dos limites estabelecidos no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (incluído pela Lei n. 13.786/2018), era de rigor a reforma do aresto impugnado para reconhecer a legalidade do percentual de retenção estabelecido no contrato.II. Dispositivo3. Agravo interno não provido.
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