- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LEI DO DISTRATO. CONTROLE DE ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% SOBRE VALORES PAGOS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.2. Fato relevante. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, relativa a contrato de compromisso de compra e venda de lote, em que o acórdão estadual afastou a incidência direta de cláusulas contratuais e da Lei nº 13.786/2018 por abusividade, com fundamento no art. 51, IV, do CDC, e manteve o afastamento da taxa de fruição por se tratar de lote sem comprovação de edificação.3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados no Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão quanto à incidência do art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979 e do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 (Lei do Distrato); e (ii) se, em contrato celebrado após a vigência da Lei n. 13.786/2018, a cláusula penal e as retenções previstas, ainda que dentro dos limites legais e reproduzindo comando normativo, podem ser reputadas abusivas à luz do CDC, definindo-se a base de cálculo e o percentual de retenção aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da agravante, inexistindo violação ao art. 1.022, II, do CPC.6. O livre convencimento motivado autoriza o julgador a apreciar fatos e provas e a aplicar o direito cabível, não implicando omissão o não acolhimento das teses recursais quando os fundamentos decisórios abarcam os pontos relevantes.7. A jurisprudência desta Corte compatibiliza a Lei nº 13.786/2018 com o CDC, admitindo o controle judicial de cláusulas penais e retenções manifestamente excessivas em relações de consumo; em hipóteses de rescisão por iniciativa ou culpa do adquirente, o percentual de retenção se fixa, em regra, entre 10% e 25% sobre o montante efetivamente pago, e não sobre o valor total atualizado do contrato.8. A pretensão recursal demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ); estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.9. Ausentes elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.009.918/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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