- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE COMINA ASTREINTES NÃO PRECLUI NEM FAZ COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a tese firmada no Tema 706/STJ estabelece que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo" (A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada - REsp 1.333.988/SP).2. "As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício" (AgInt no REsp n. 1.929.909/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.).3. Agravo interno improvido.
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