- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR VERIFICADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ARTS. 121 E 123 DO CTN, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de responsabilização do transportador - decorrente do não cumprimento do seu dever de transportar as mercadorias portando documento fiscal idôneo -, julgou a lide à luz da interpretação da legislação local (Lei estadual n. 7.098/1998), esbarrando a sua pretendida reforma no óbice da Súmula n. 280/STF.2. No que concerne à alegada violação aos arts. 121 e 123 do CTN, igualmente sem razão a parte insurgente. Isso porque, de fato, depreende-se da leitura da fundamentação do aresto combatido que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentadas as questões relacionadas aos artigos apontados como violados, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).3. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).4. Agravo interno desprovido.
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