- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 07/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 07/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CARACTERIZADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou ser responsável o transportador, tendo em vista o carregamento irregular da mercadoria apreendida desacompanhada de documentação idônea, com data do faturamento posterior à circulação da mercadoria. 2. Verifica-se que, além de o artigo dito violado (art. 121 do CTN) não socorrer, sozinho, a pretensão da Agravante, ante a indisfarçável necessidade de analisar o pleito sob a ótica da legislação estadual que estabelece a multa para a hipótese, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria indispensável o aprofundado exame de matéria fático probatória, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, ante a diversidade de bases fáticas das hipóteses confrontadas. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 51.869/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 7/8/2013.)
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