- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A revisão dos limites subjetivos da coisa julgada, para aferir se o título coletivo alcança apenas os filiados constantes de lista, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.2.Configurada a substituição processual por entidade associativa/sindical, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma a ampla legitimidade dos substituídos para executar o título coletivo, independentemente de apresentação de lista nominal ou de autorização expressa, e sem relevância da data de filiação.3.Mantém-se a decisão monocrática por ausência de demonstração de desacerto quanto ao capítulo relativo à legitimidade dos filiados.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.039.813/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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