JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
10/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/02/2022, p. 10/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 1.1. Inexiste a alegada nulidade da intimação, pois devidamente observado o pedido de publicação exclusiva. 1.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a dispensa de juntada de documentos prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável ao recurso especial ou ao respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.346/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022.)
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