- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. ACIDENTE COM MENOR. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A conclusão de culpa concorrente decorre de análise soberana do acervo fático-probatório pela Corte de origem, e sua modificação para culpa exclusiva da vítima demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.2. A alegação de mera requalificação jurídica não se sustenta, pois pressupõe alterar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (negligência do motorista e deveres de cautela violados), providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.3.A revisão do quantum indenizatório por danos morais, por meio da interposição de recurso especial, somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) foi fixado segundo o critério bifásico e não se revela desproporcional, não se configurando as hipóteses excepcionais que afastariam o óbice sumular.4. Precedentes desta Corte Superior reforçam a impossibilidade de rediscussão do nexo causal, da culpa exclusiva da vítima e da revisão do valor dos danos morais quando a alteração exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.
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