- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na decisão monocrática agravada, verificou-se que o Tribunal a quo, ao analisar os fatos e provas do caso, constatou a responsabilidade da concessionária agravante, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. Do mesmo modo, o Órgão julgador estabeleceu a quantia de indenização por danos morais com base em tal suporte fático-probatório. O valor estipulado não é irrisório, tampouco excessivo. Logo, é inviável o reexame do tema por esta Corte Superior. 2. A solução dos temas não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise de tais provas e fatos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. Aplicável, assim, a Súmula 7/STJ. Em casos semelhantes: AgInt no AREsp 1.918.306/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.914.191/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2021. 3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.171/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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