- Data do julgamento
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, j. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto nos autos do Conflito de Competência n. 213.366/BA, instaurado entre o Juízo da 163ª Zona Eleitoral de Alagoinhas/BA e o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, para discutir a competência para o processamento e julgamento da ação penal oriunda da denominada "Operação Offerus".2. A decisão monocrática recorrida declarou a competência da Justiça Federal, fundamentando-se na inexistência de elementos que indiquem a prática de infração penal eleitoral ou conexão entre delitos eleitorais e crimes comuns.3. A agravante alegou nulidade da distribuição do feito por prevenção equivocada, ausência de habilitação e intimação dos patronos da defesa, e inobservância do segredo de justiça aplicável à "Operação Offerus". No mérito, sustentou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a competência da Justiça Eleitoral em dois habeas corpus, o que impediria nova análise da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento da ação penal oriunda da "Operação Offerus" deve ser atribuída à Justiça Eleitoral ou à Justiça Federal, considerando a ausência de elementos probatórios mínimos que indiquem a prática de infração penal eleitoral ou conexão direta entre delitos eleitorais e crimes comuns.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A distribuição do feito observou os critérios de vinculação estabelecidos no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo irregularidade formal ou prevenção indevida.6. Não há cerceamento de defesa por ausência de cadastro ou intimação da patrona, considerando que o processo tramita eletronicamente e não foi demonstrado prejuízo concreto à parte, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".7. A decisão monocrática limitou-se à definição da competência jurisdicional, sem divulgação de dados sigilosos, não havendo violação ao segredo de justiça ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal.8. A jurisprudência do STF estabelece que, para que a conduta se enquadre no art. 350 do Código Eleitoral, é necessário comprovar o elemento subjetivo, ou seja, que a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais.9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência da Justiça Eleitoral somente se firma quando há indícios concretos de crime eleitoral ou conexão direta entre este e os delitos comuns, o que não se verifica no caso.10. Não há elementos probatórios mínimos que indiquem a prática de falsidade ideológica eleitoral ou dolo específico voltado à alteração da verdade em documento destinado à Justiça Eleitoral, sendo correta a conclusão de que a competência permanece com a Justiça Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A competência da Justiça Eleitoral somente se firma quando há indícios concretos de crime eleitoral ou conexão direta entre este e os delitos comuns. 2. A ausência de elementos probatórios mínimos que indiquem a prática de infração penal eleitoral ou dolo específico voltado à alteração da verdade em documento destinado à Justiça Eleitoral mantém a competência na Justiça Federal.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; Código Eleitoral, art. 350.Jurisprudência relevante citada:STF, Agravo de Instrumento n° 65548, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 07.02.2020; STJ, Conflito de Competência n. 174.497/PA, Terceira Seção.
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