- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Competência para julgamento de crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. Justiça Federal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP), envolvendo, entre outros documentos, título de eleitor falsificado. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a falsificação do título de eleitor configuraria crime eleitoral (art. 348 do Código Eleitoral), atraindo a competência da Justiça Eleitoral por conexão. Argumenta que a decisão monocrática não observou adequadamente a jurisprudência aplicável ao caso. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve a competência da Justiça Federal, fundamentando-se na ausência de finalidade eleitoral específica na conduta criminosa e na jurisprudência consolidada do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falsificação de título de eleitor, sem finalidade eleitoral específica, atrai a competência da Justiça Eleitoral ou se deve ser processada e julgada pela Justiça Federal como crime comum. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça Eleitoral não se estabelece pela mera presença de documento eleitoral entre os falsificados, mas pela finalidade eleitoral da conduta criminosa, conforme previsto no art. 348 do Código Eleitoral. 6. No caso concreto, os documentos falsificados (CNH, CPF e título de eleitor) foram apresentados a Policiais Federais com o objetivo de identificação civil, sem qualquer vinculação com processo eleitoral ou finalidade eleitoral específica. 7. O elemento subjetivo especial do tipo penal do art. 348 do Código Eleitoral ("para fins eleitorais") não foi demonstrado nos autos, sendo essencial para a caracterização do crime eleitoral. 8. A jurisprudência consolidada do STJ, aplicável ao caso, estabelece que a mera falsificação de título de eleitor, sem finalidade eleitoral específica, configura os crimes comuns previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal. 9. As alegações do agravante não demonstram divergência jurisprudencial ou erro na aplicação do direito, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes relacionados a documentos eleitorais falsificados depende da demonstração de finalidade eleitoral específica na conduta criminosa. 2. A mera falsificação de título de eleitor, sem finalidade eleitoral específica, configura os crimes comuns previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal, sendo de competência da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299 e 304; Código Eleitoral, art. 348. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.120.891/PE; STJ, CC 136.427/PR; STF, Pet 8134 AgR/DF. (AgRg no REsp n. 2.180.879/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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