- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 18/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TESES REPETITIVAS DO STJ. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. 2. INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA NO PROCESSO PENAL. IMPROPRIEDADE DO SUCEDÂNEO RECURSAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos, sob pena de indevida conversão do instituto em sucedâneo recursal. "a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 12/5/2023).- A alegação genérica de teratologia não autoriza, por si, o manejo da reclamação; eventual desacerto na subsunção da tese ao caso concreto configura, quando muito, error in judicando sanável pelas vias recursais próprias. No mesmo sentido: "Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo" (AgRg na Rcl n. 43.760/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/9/2022).2. A garantia de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição) não autoriza o uso de vias processuais inadequadas, especialmente quando o CPC/2015 prevê instrumento específico para o controle da aplicação dos repetitivos no Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).- A inexistência de ação rescisória no processo penal não converte a reclamação em via idônea para revisar decisões locais quanto à aplicação de precedentes repetitivos, permanecendo vedado seu emprego como sucedâneo recursal.3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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