- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA LIMITADA POR HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO POSTERIOR DE PRISÃO PREVENTIVA. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, manejada sob alegação de descumprimento de decisão proferida no HC n. 1.090.382/SP por esta Corte Superior.2. O reclamante afirma que a decretação de prisão preventiva, logo após a limitação do prazo da prisão temporária, teria subvertido a ordem liberatória do habeas corpus, sem a apresentação de resultados concretos e individualizados das diligências realizadas que dessem respaldo à prisão cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva configura descumprimento da decisão proferida no HC n. 1.090.382/SP, que restringiu o prazo da prisão temporária, de modo a justificar o manejo da reclamação constitucional.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para impugnar novo título judicial (prisão preventiva) sem a exigida aderência estrita ao conteúdo do provimento jurisdicional do Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC, exige demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional do Tribunal, não se prestando a funcionar como sucedâneo de recurso próprio.6. No habeas corpus indicado como descumprido, a ilegalidade reconhecida foi objetiva e restrita ao prazo da prisão temporária, limitando-o a 5 dias conforme a representação da autoridade policial, sem pronunciamento a respeito dos fundamentos da medida cautelar em si.7. A prisão preventiva constitui novo título judicial, cujas irresignações devem ser veiculadas pelos meios recursais próprios, não configurando descumprimento reflexo da decisão que apenas limitou o prazo da prisão temporária.8. A inexistente aderência estrita entre o conteúdo da decisão proferida no habeas corpus e o ato reclamado impõe a manutenção do indeferimento liminar da reclamação.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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