- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CE - CORTE ESPECIAL, j. 20/05/2026, p. 25/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.1. Os embargos de divergência pressupõem a demonstração de efetiva similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, bem como a existência de conclusões jurídicas divergentes extraídas de contextos fáticos e processuais substancialmente semelhantes.2. No caso, o acórdão embargado limitou-se a interpretar o art. 224, § 1º, do CPC para afirmar que a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrida no curso do prazo recursal, sem coincidência com o seu termo inicial ou final, não enseja a prorrogação do prazo, ao passo que os paradigmas versam sobre a suficiência de documentação para comprovação de suspensão do expediente forense ou sobre os efeitos de atos administrativos locais que determinaram a suspensão dos prazos processuais.3. Inexistente a necessária identidade fático-processual, revela-se inviável o cotejo interpretativo exigido para o cabimento dos embargos de divergência, os quais não se prestam ao reexame da controvérsia originária nem à ampliação das premissas jurídicas adotadas no acórdão embargado.4. Ainda que superado o óbice da ausência de similitude, o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Especial, segundo a qual a indisponibilidade do sistema eletrônico somente prorroga o prazo recursal quando coincidir com o seu primeiro ou último dia. Incidência da Súmula n. 168 do STJ.5. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 1.801.639/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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