- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas. 2. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos acórdãos confrontados, não se verifica a presença do dissídio pretoriano, tal qual delineado pela recorrente. Constata-se que a parte edifica sua tese partindo de premissa equivocada, no sentido de que o acórdão embargado teria adotado, como fundamento pilar para o não conhecimento do recurso especial, o entendimento "de que o erro do sistema eletrônico não justifica a intempestividade do recurso, pois cabe ao procurador diligenciar sobre o prazo recursal". Todavia, depreende-se da fundamentação consignada nos acórdãos embargados a conclusão pela intempestividade do recurso em função do disposto no art. 220 do CPC/2015. 3. Resulta daí que, diversamente do quanto alegado pela embargante, não há como se conceber como fundamento central do acórdão da Segunda Turma, ou como cerne da tese jurídica, o debate acerca do reconhecimento da justa causa, em virtude da informação de prazo apontada no sistema eletrônico. 4. Em verdade, infere-se das razões recursais que a recorrente intenta a reforma do julgado, com amparo em divergência jurisprudencial acerca de tese que não foi fixada e tampouco debatida no acórdão embargado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.818.849/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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