- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1154/STJ. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DA TESE E SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Acusação contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação por manifesto descabimento, ajuizada com o objetivo de afastar o sobrestamento de recurso especial e de controlar a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.154/STJ) referente ao tráfico privilegiado.2. Fato relevante. Sentença condenou os interessados pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006; em apelação, as penas foram redimensionadas com aplicação da fração de 1/2 do § 4º do art. 33 e substituição por restritivas de direitos. A acusação interpôs recurso especial alegando dedicação a atividades criminosas e impedimento da minorante; o Vice-Presidente do Tribunal de origem determinou o sobrestamento com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, em razão do Tema n. 1.154/STJ; agravo interno foi desprovido; ajuizada reclamação, foi indeferida liminarmente por inadmissibilidade.3. As decisões anteriores. Mantido o sobrestamento do recurso especial pela Corte de origem e indeferida liminarmente a reclamação por não se enquadrar nas hipóteses legais, sob inexistência de usurpação de competência do Tribunal Superior e de decisão desta Corte a ser preservada entre as mesmas partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitucional para: (i) controlar a correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.154/STJ); e (ii) afastar o sobrestamento de recurso especial determinado com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, sob alegação de usurpação de competência.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A reclamação possui caráter excepcional e finalidade específica, destinando-se a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos envolvendo as mesmas partes, não se prestando ao controle da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos.5. A Corte Especial consolidou o entendimento de que não é cabível reclamação para discutir a observância de precedente oriundo de recurso especial repetitivo, afastando o uso da reclamação como sucedâneo recursal ou instrumento de revisão do enquadramento fático ao precedente vinculante.6. A alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, IV, do CPC excluiu do rol de hipóteses de cabimento da reclamação a garantia de observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, mantendo apenas precedentes do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).7. O sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, III, do CPC não configura usurpação de competência, pois, após o julgamento do Tema n. 1.154/STJ, será realizado juízo de conformidade no Tribunal de origem e, mantido o acórdão, o recurso especial poderá ser submetido à análise desta Corte.8. A revisão da aplicação do precedente repetitivo se dá por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, no âmbito do próprio Tribunal de origem, inexistindo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional no Superior Tribunal de Justiça não é cabível para controlar a correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. 2. A Lei n. 13.256/2016 excluiu o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, mantendo apenas os oriundos de IRDR. 3. O sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, III, do CPC não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do enquadramento dos fatos ao precedente repetitivo deve ser buscada por meio de agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC, no Tribunal de origem.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, f; CPC, art. 988, caput e II, § 5º, II; CPC, art. 988, IV (redação da Lei n. 13.256/2016); CPC, art. 1.030, III e § 2º; Lei n. 13.256/2016; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial, j. 05.02.2020, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl 50.348/RS, Terceira Seção, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg na Rcl 50.411/SP, Terceira Seção, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 50.322/RS, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJe 11.02.2026; Tema Repetitivo n. 1.154/STJ
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