- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a demonstração de elementos concretos que justifiquem a privação da liberdade, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.2. No caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante dos indícios de que o agravante integra ativamente complexa organização criminosa, circunstância que justifica a prisão como forma de interromper as atividades do grupo e resguardar a paz social.3. O risco concreto de reiteração delitiva revela-se manifestamente caracterizado, visto que o acusado possui condenações transitadas em julgado por tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Inteligência do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n. 15.272/2025), que impõe o dever de considerar o fundado receio de reiteração criminosa para a aferição da periculosidade do agente.4. Não cabe falar em ausência de contemporaneidade da medida extrema quando se trata de desarticulação de organização criminosa, cuja natureza jurídica de crime permanente pressupõe a continuidade e a estabilidade da prática delituosa no tempo.5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) quando a gra vidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a substituição não seria suficiente para acautelar a ordem pública.6. Agravo regimental improvido.
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