- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO E À AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.2. A controvérsia relativa ao alegado excesso de prazo e à ausência de contemporaneidade das medidas cautelares foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a persistência dos requisitos de necessidade e adequação das restrições impostas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.3. O mero decurso temporal não conduz automaticamente à revogação das cautelares, quando persistentes os fundamentos concretos que justificam sua manutenção.4. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos relacionados ao modus operandi da conduta, circunstância apta a justificar a manutenção das medidas cautelares para garantia da ordem pública.5. Inexistindo os vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.6. Embargos de declaração rejeitados.
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