- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. CUSTÓDIA EM LOCAL SEPARADO E CONDIGNO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A alegação de ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser conhecida, pois a matéria já foi examinada em recurso anterior relacionado à mesma custódia cautelar, caracterizando inadmissível reiteração de pedido.2. O exame da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva mostra-se inviável, diante da ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.3. A prisão domiciliar por razões humanitárias exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados da pessoa enferma, nos termos do art. 318 do CPP, requisito não comprovado nos autos.4. A gravidade da enfermidade da genitora do agravante, desacompanhada de prova de indispensabilidade exclusiva de sua assistência, não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.5. A inexistência de Sala de Estado-Maior não impõe automaticamente a concessão de prisão domiciliar ao advogado preso preventivamente, desde que assegurada custódia em local separado dos presos comuns e em condições condignas.6. O Tribunal de origem constatou que o agravante se encontra recolhido em ala especial, separado dos demais detentos e em instalações adequadas à preservação de sua integridade física e moral.7. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 233.661/CE, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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