- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ANÁLISE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FACÇÃO CRIMINOSA. INFILTRAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL PARA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda instrução processual adequada, incompatível com o rito célere do habeas corpus e de seu consectário recursal.2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que apontam a atuação estruturada de organização criminosa infiltrada em estabelecimento prisional, com participação de agentes públicos e utilização da estrutura estatal para favorecer atividades ilícitas.3. Os indícios de que a agravante exerceria função estratégica na facção criminosa, atuando na logística e gestão financeira das atividades ilícitas fora do cárcere, evidenciam sua relevância operacional no grupo criminoso.4. A proximidade da agravante com policial penal investigada por facilitar o ingresso de objetos ilícitos em estabelecimento prisional, aliada à suposta parceria comercial entre ambas, reforça os indícios de integração em esquema criminoso e possível lavagem de capitais.5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.6. A existência de outro processo criminal por tráfico de drogas demonstra risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP.7. A gravidade concreta dos fatos, a complexidade do esquema criminoso e o risco de articulação entre os investigados demonstram a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.8. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.9. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos cautelares e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o lapso temporal quando subsistem riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.10. Em investigação relacionada à atuação contínua de organização criminosa, a permanência dos indícios de atividade delitiva afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.11. O pedido de extensão previsto no art. 580 do CPP exige identidade fático-processual entre os corréus, circunstância não verificada na hipótese, diante da posição de destaque atribuída à agravante na organização criminosa e da existência de outro processo criminal em seu desfavor .12. Agravo regimental improvido.
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