- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE COCAÍNA FRACIONADA PARA COMERCIALIZAÇÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação probatória, razão pela qual não é possível examinar teses relacionadas à autoria delitiva ou à suficiência dos elementos probatórios colhidos na investigação.2. As instâncias ordinárias afastam a alegação de decretação automática da prisão preventiva, ao consignarem que a custódia foi fundamentada em representação da autoridade policial e em elementos concretos obtidos durante investigação prévia e cumprimento de mandado de busca e apreensão.3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.4. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de cocaína fracionada em centenas de porções, além de balança de precisão, dinheiro e anotações relacionadas à traficância.5. O art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para a proteção da ordem pública.8. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva está amparada nos requisitos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.9. As alegações de irregularidade da busca e apreensão e de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.10. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar fundada na eventual incidência futura do tráfico privilegiado demanda juízo hipotético incompatível com a estreita via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.11. Agravo regimental improvido.
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