- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O MESMO ATO COATOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por reiteração de impugnação, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, manejados simultaneamente em habeas corpus substitutivo e em recurso próprio contra o mesmo ato coator, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ.2. Conforme a orientação jurisprudencial, " a mera reiteração de pedido em habeas corpus, fundada nos mesmos fatos e argumentos jurídicos já apreciados em writ anterior, impede o conhecimento de nova impetração ou de recurso que busque rediscutir a mesma matéria." (AgRg no RHC n. 230.982/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)3. Não há contradição interna, pois a impetração antecedente foi examinada, de ofício, quanto a eventual constrangimento ilegal, reafirmando a higidez da custódia e, na decisão ora agravada, houve enfrentamento adequado da admissibilidade, com motivação suficiente.4. Não se vislumbra flagrante constrangimento ilegal quando a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da periculosidade concreta e do modus operandi, consistentes na submissão de adolescentes à exploração sexual, fornecimento de bebida alcoólica a uma delas e coação no curso do processo, com ameaças dirigidas às vítimas e familiares, além de risco de reiteração delitiva (anotações por lesão corporal e posse irregular de arma de fogo), fundamentos idôneos nos termos do art. 312 do CPP.5. Agravo regimental não provido.
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