JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação do acórdão recorrido possui fé pública. Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o que não ocorreu. Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.703.604/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)
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