JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SÚMULA N. 21 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar aprofundamente a materialidade delitiva e os indícios de autoria.2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.3. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistem os fundamentos anteriormente reconhecidos para a custódia cautelar.4. A técnica da fundamentação per relationem é válida para as decisões de reavaliação periódica da prisão preventiva previstas no art. 316 do CPP, desde que os fundamentos originários permaneçam idôneos e atuais.5. O alegado excesso de prazo deve ser analisado à luz das peculiaridades concretas do processo, não decorrendo de mera contagem matemática de tempo.6. A complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de desmembramento processual, pela submissão ao procedimento especial do Tribunal do Júri e pela sucessiva interposição de recursos pela defesa, afasta a caracterização de desídia estatal.7. A demora processual também decorreu do fato de o acusado permanecer em local incerto e não sabido por período significativo, o que ensejou sua citação por edital, suspensão do processo e decretação da prisão preventiva.8. A superveniência da sentença de pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal. Além disso, constatou-se que a sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para o dia 18/8/2026.9. A apresentação de fundamentos inéditos apenas em agravo regimental, consubstanciados nas alegações de nulidade da prisão preventiva por suposta decretação de ofício, bem como na tese de que a citação por edital teria decorrido de falha estatal, ante a inexistência de efetiva fuga do réu, configura indevida inovação recursal. Tal circunstância encontra óbice na preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento de matérias não previamente submetidas à apreciação do órgão julgador.10. A forma de execução do delito e o fato de o agravante ter permanecido foragido por longo período evidenciam periculosidade que se mantém hígida no tempo, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.11. Agravo regimental improvido.
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