- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO, DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão cautelar não possui prazo legal pré-determinado, devendo sua duração ser aferida segundo critérios de razoabilidade, à luz das circunstâncias concretas do caso.2. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, exigindo demonstração de demora injustificada imputável ao Estado.3. A complexidade inerente ao feito, processado sob o rito especial do Tribunal do Júri, somada à condição de réu foragido por extenso período (mais de 10 anos) e às particularidades da instrução criminal, afasta a configuração de indevida demora imputável ao Estado.4. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.5. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das teses relativas à contemporaneidade dos fundamentos da prisão, à motivação da custódia cautelar e à alegada demora na realização da citação impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.6. O habeas corpus e seu recurso não comportam dilação probatória, sendo inviável o reexame de premissas fático-probatórias quanto à existência ou não de fuga do distrito da culpa.7. Agravo regimental improvido.
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