- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O ato impugnado consiste em manifestação monocrática de desembargador do Tribunal de origem, sem deliberação colegiada sobre as matérias suscitadas na impetração.2. A manifestação apontada como coatora possui natureza de mero despacho, sem conteúdo decisório apto a ensejar o controle jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça.3. O art. 105, I, c, da Constituição Federal exige o prévio exaurimento da jurisdição na instância antecedente para viabilizar a competência originária do STJ em habeas corpus.4. A impetração dirigida contra decisão monocrática de desembargador configura supressão de instância e inviabiliza o conhecimento do writ.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.078.917/PA, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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