- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O art. 105, I, c, da Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar habeas corpus quando o ato coator emanar de tribunal sujeito à sua jurisdição, exigindo prévia manifestação do órg ão colegiado competente.2. A impetração dirigida contra decisão monocrática de desembargador, sem submissão prévia da matéria ao respectivo colegiado, caracteriza a ausência de exaurimento da instância antecedente e impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.3. O conhecimento da impetração nessas circunstâncias implicaria indevida supressão de instância e usurpação da competência do Tribunal de origem.4. A defesa não demonstrou a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional do óbice processual.5. Agravo regimental improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.