- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS DO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA POLICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE PESCARIA PROBATÓRIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela reiteração delitiva do agravante, que possui condenação transitada em julgado por furto qualificado e execução penal em curso.3. A apreensão de entorpecentes, balança de precisão, pinos para acondicionamento de drogas, arma de fogo, munições e cadernos relacionados à contabilidade do tráfico revela envolvimento habitual com a narcotraficância e justifica a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública.4. A denúncia anônima não constituiu o único fundamento da busca domiciliar, pois os agentes realizaram campana velada e abordagem em via pública, ocasião em que encontraram drogas e dinheiro fracionado na posse do agravante.5. A controvérsia acerca da nulidade da busca domiciliar demanda aprofundamento probatório incompatível com a via mandamental , sobretudo porque o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução.6. Agravo regimental improvido.
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